Por Maria Fernanda Nogueira Lanfredi
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha não se limitam ao âmbito doméstico ou familiar. Para a Corte, esses instrumentos devem incidir sobre toda forma de violência contra a mulher fundada em gênero, independentemente do local em que ocorra ou da existência de vínculo afetivo, familiar ou íntimo entre vítima e agressor.
O julgamento ocorreu no ARE 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412), e ampliou a proteção legal para situações de violência de gênero em ambientes comunitários, profissionais, institucionais, sociais e políticos. A tese fixada, portanto, passa a orientar obrigatoriamente os demais órgãos do Poder Judiciário.
A controvérsia teve origem em caso de Minas Gerais, no qual a vítima alegava estar sendo perseguida e ameaçada por um vizinho. O pedido de medida protetiva foi inicialmente negado pela Justiça estadual sob o fundamento de inexistir relação doméstica, familiar, afetiva ou íntima entre as partes.
No voto do relator, ministro Edson Fachin, destacou que o elemento determinante é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre.
A interpretação restritiva, segundo o julgamento, também destoaria dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente da Convenção de Belém do Pará, que compreende a violência de gênero tanto na esfera privada quanto na pública.
Com isso, o STF fixou a tese de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha se aplicam a toda violência contra a mulher baseada em gênero, ainda que ausente relação doméstica, familiar ou afetiva.
Sob uma ótica favorável, o entendimento representa avanço relevante, pois reconhece que a violência de gênero não se esgota no ambiente doméstico. Ao priorizar o risco concreto à integridade da vítima, o STF aproxima a aplicação da lei da realidade social e reforça sua função preventiva.
Por outro lado, a ampliação exige cautela. É necessário que o Judiciário identifique, com fundamentação objetiva, quando o conflito decorre efetivamente de violência baseada em gênero, evitando aplicação automática da lei a situações que não envolvam essa vulnerabilidade específica.