18
jun
2026

Mentir no currículo é crime?

Por Maria Fernanda Nogueira Lanfredi

Em decisão recente, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1537716-65.2022.8.26.0050, reacendeu uma discussão que gera opiniões divergentes: inflar o currículo, inventar um diploma ou exagerar a experiência profissional configura algum crime? Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, essa resposta é não, pelo menos no que tange ao tipo penal de falsidade ideológica.

No caso em questão, um homem foi denunciado por falsidade ideológica depois de inserir informações inverídicas em seu currículo. Sócio de uma empresa e buscando firmar contrato com uma gestora de investimentos, declarou formação acadêmica que não possuía, conhecimentos na área financeira e a posse de um certificado exigido para o exercício de cargo de direção.

A fraude veio à tona quando a contratante tentou cadastrá-lo no órgão regulador e não conseguiu, pois faltava justamente o certificado. A faculdade citada também negou que ele houvesse concluído a graduação. A empresa alegou prejuízo superior a R$ 429 mil em salários pagos ao acusado.

Mesmo diante desse cenário, o réu foi absolvido de forma unânime, por atipicidade da conduta. Isso porque o fato, ainda que reprovável, não se enquadraria na definição legal do crime imputado.

O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal e pune quem insere declaração falsa em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Da própria palavra-chave “documento” advém a principal tese do julgamento em questão. Para a relatora, desembargadora Ivana David, o currículo não constitui documento dotado de fé pública ou de valor probatório autônomo: a comprovação das informações nele presentes depende sempre da verificação posterior de quem o recebe.

A tese de julgamento fixada no acórdão é expressa nesse sentido: “O currículo vitae, material ou digital, em regra não se qualifica como documento para fins penais, por depender de verificação posterior de seu conteúdo. A inserção de informações inverídicas em currículo não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.

Trata-se, portanto, de peça meramente informativa, que requer conferência. Por esse motivo, não há presunção legal de sua veracidade, muito menos pode servir como objeto do crime de falsidade ideológica.

O voto trouxe, ainda, citação doutrinária no sentido de que nem todo papel escrito é documento em sentido penal, em especial as declarações sujeitas a verificação, que não possuem caráter probante por si só. Além disso, testemunhas ligadas à própria contratante admitiram que não conferiram os dados do currículo, presumindo a competência do candidato porque ele já havia prestado serviços a outras corretoras conhecidas do mercado.

Esse entendimento acompanha jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do RHC 81.451/RJ (caso que envolvia informações falsas no Currículo Lattes), o STJ firmou que currículos, físicos ou virtuais, não se qualificam como documento para fins penais, entre outras razões, por não terem assinatura digital reconhecida pela ICP-Brasil. Na ocasião, registrou-se que qualquer currículo precisa ser averiguado por quem nele tem interesse, o que afasta a tipicidade da mera mentira.

Ou seja, os entendimentos jurisprudenciais firmam que o ônus de checar a veracidade das informações contidas no currículo é de quem está contratando o indivíduo.

É importante ressaltar, no entanto, que a decisão afasta um crime específico em um conjunto de circunstâncias. Ela não cria um salvo-conduto para mentir em processos seletivos. A conduta pode atrair outras consequências civis, trabalhistas e até penais, a depender de como a mentira se materializa.

A situação muda quando a mentira vem acompanhada de um documento falso. Isso porque mentir verbalmente ou listar uma formação inexistente é diferente de apresentar um diploma ou certificado forjado. A falsificação e o uso de documento falso são tratados pelos artigos 297 a 304 do Código Penal. O que o TJSP afastou foi a falsidade ideológica sobre o currículo em si, não a responsabilidade por documentos adulterados que eventualmente o acompanhem.

Ainda, se a mentira é o meio de obter vantagem ilícita mediante engano, induzindo a vítima a erro e causando-lhe prejuízo, o foco da discussão pode se deslocar para o artigo 171 do Código Penal. A análise penal, nesses casos, deixa de girar em torno do “documento” e passa a examinar o ardil e o resultado patrimonial.

Esse ato também pode provocar consequências nas esferas trabalhista e civil.

Em síntese, mentir no currículo não configura a falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal: o currículo não tem fé pública e depende de verificação, logo não serve de objeto material desse delito. No entanto, a depender da forma: documento falsificado, finalidade de obter vantagem indevida, prejuízo concreto, a mentira pode migrar para o estelionato, para os crimes contra a fé pública documental, para a justa causa trabalhista e para a indenização civil.

A decisão do TJSP, portanto, não absolve a desonestidade. O próprio voto faz questão de registrar que, “sem embargo da latente imoralidade da conduta, passível de ser responsabilizada em esferas diversas”, a absolvição se impôs apenas “em face da atipicidade de sua conduta”. Ou seja, o Tribunal apenas reconhece que o tipo penal escolhido pela acusação não cabia naquele papel e devolve a cada empregador uma responsabilidade que é dele desde sempre: conferir.