Por Gabriela Larissa de Almeida
Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma importante decisão para o enfrentamento da violência de gênero no Brasil. Ao julgar o Tema 1.412 da repercussão geral, no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.537.713, sob relatoria do ministro Edson Fachin, a Corte reconheceu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, podem ser aplicadas a mulheres vítimas de violência baseada no gênero, ainda que os fatos não ocorram no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.
A decisão representa um avanço significativo na interpretação dos mecanismos jurídicos de proteção às mulheres, especialmente porque enfrenta uma limitação que, durante anos, dificultou a atuação do sistema de Justiça diante de situações de violência ocorridas fora das relações familiares e afetivas.
Desde sua promulgação, em 2006, a Lei Maria da Penha consolidou-se como um dos principais instrumentos de enfrentamento da violência contra a mulher. Entretanto, a delimitação de seu âmbito de incidência aos contextos doméstico, familiar e afetivo frequentemente resultava em discussões sobre a possibilidade de concessão de medidas protetivas quando a violência de gênero ocorria em outros espaços sociais.
Na prática, mulheres submetidas a ameaças, perseguições, intimidações e outras manifestações de violência motivadas por sua condição de gênero poderiam enfrentar obstáculos para obter a mesma proteção urgente assegurada àquelas agredidas por companheiros, ex-companheiros ou familiares.
O julgamento do STF enfrenta justamente essa distinção. Ao reconhecer que a proteção não deve depender exclusivamente do vínculo existente entre vítima e agressor, a Corte reafirma que a violência de gênero não se limita ao ambiente privado e pode se manifestar em diferentes contextos, inclusive profissionais, institucionais e políticos.
A compreensão adotada pelo Supremo encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente na proteção à dignidade da pessoa humana, à igualdade e aos direitos fundamentais, bem como nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Entre esses compromissos destaca-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que reconhece a violência contra a mulher como uma violação de direitos humanos, independentemente de sua ocorrência na esfera pública ou privada.
Nesse sentido, a interpretação conferida pelo STF parte do reconhecimento de que a violência baseada no gênero possui características próprias e não pode ser reduzida à existência de uma relação doméstica ou afetiva.
É importante destacar, entretanto, que a decisão não significa a aplicação automática de medidas protetivas a qualquer conflito envolvendo uma mulher. É necessária a identificação de violência baseada no gênero, acompanhada da avaliação concreta da situação de risco à integridade da ofendida.
Essa distinção é fundamental para preservar a finalidade protetiva do instituto e assegurar que sua aplicação observe os pressupostos legais e constitucionais. O avanço consiste justamente em permitir que a análise judicial se concentre na violência sofrida e na necessidade de proteção, e não apenas na natureza da relação existente entre as pessoas envolvidas.
Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito à atuação do Poder Judiciário diante de situações urgentes.
O Supremo estabeleceu que, mesmo quando o pedido de medida protetiva for apresentado a um juízo materialmente incompetente, deverá haver apreciação de seu mérito para eventual concessão da proteção, caso exista risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima. Posteriormente, os autos deverão ser encaminhados ao juízo competente, inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, quando existente, para ratificação ou reforma da decisão.
Trata-se de orientação especialmente importante porque impede que discussões processuais sobre competência se transformem em obstáculos à proteção de mulheres expostas a situações de perigo. A urgência inerente a esses casos exige uma resposta estatal compatível com a gravidade do risco apresentado. Uma medida protetiva concedida tardiamente pode representar uma proteção que já não consegue cumprir sua finalidade preventiva.
A decisão também reconheceu expressamente que a violência política de gênero integra o campo de proteção, observada a competência da Justiça Eleitoral; nas hipóteses previstas no artigo 326-B do Código Eleitoral. Além disso, reafirmou a possibilidade de atuação de delegados de polícia e agentes policiais nas situações urgentes, nos termos do entendimento firmado na ADI nº 6.138, respeitados os requisitos legais.
Com o julgamento do Tema 1.412, a ampliação do alcance das medidas protetivas passa a integrar um precedente de repercussão geral, com consequências relevantes para a atuação dos magistrados, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da advocacia e das autoridades policiais.
A decisão também reforça a necessidade de capacitação dos profissionais responsáveis pelo atendimento às vítimas, sobretudo para reconhecer manifestações de violência de gênero que não estejam relacionadas a vínculos familiares ou afetivos.
Entretanto, a ampliação do reconhecimento jurídico não elimina os desafios enfrentados pelas mulheres que procuram proteção estatal. A dificuldade de acesso à Justiça, a revitimização institucional, a insuficiência de estruturas especializadas e a demora na apreciação de pedidos urgentes continuam sendo obstáculos à efetividade das medidas protetivas.
É necessário compreender que a existência de instrumentos legais, por si só, não assegura a proteção das vítimas. Sua efetividade depende de uma atuação coordenada entre as instituições, da adequada avaliação do risco e da fiscalização das medidas concedidas.
Sob a perspectiva da advocacia criminal, a decisão exige atenção tanto à proteção integral das vítimas quanto à observância das garantias fundamentais, especialmente quanto à fundamentação das decisões, à proporcionalidade das restrições impostas e à possibilidade de revisão das medidas diante de alterações concretas da situação de risco.
O reconhecimento da violência de gênero como fenômeno que ultrapassa os limites domésticos representa, portanto, mais do que uma ampliação interpretativa da Lei Maria da Penha. Trata-se do fortalecimento do dever constitucional do Estado de prevenir violações de direitos e assegurar proteção efetiva às mulheres.
Ao firmar esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconhece uma realidade que há muito ultrapassa as paredes do ambiente doméstico: a violência contra a mulher não depende de laços familiares ou afetivos para existir, produzir consequências graves e exigir intervenção estatal.
A proteção da mulher não pode estar condicionada ao lugar onde a violência acontece ou à relação que mantém com seu agressor. Deve estar fundamentada, sobretudo, no reconhecimento de sua dignidade, de seus direitos e da responsabilidade do Estado de garantir sua segurança.